TSTAg-Ag-AIRR 0020330-68.2022.5.04.0015
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade do controle de jornada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, tendo como base o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no art. 62, I, da CLT, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. No caso em exame, o Regional, amparado na valoração da prova produzida, é categórico ao afirmar que não há elementos nos autos aptos a reconhecer que a Reclamante atuou em atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que seria reforçado pelo depoimento do preposto da Reclamada. Pontuou que a Autora teria sido orientada a permanecer disponível ao longo do horário comercial; que o planejamento das atividades a serem realizadas era feito em conjunto com a empregadora; e que o plano de trabalho era enviado pela empresa. A matéria é eminentemente fática, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Acresça-se que o Regional não examinou a controvérsia à luz do disposto nas Súmulas n.os 338, I, e 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, tampouco constaram dos Embargos de Declaração opostos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.º 297 desta Corte. Agravo Interno desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência no tocante ao tema ¿horas extras ¿ trabalho externo¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator