STJAgInt no AREsp 3.108.422
Benefício por incapacidade: trabalhador rural
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Benefício por incapacidade
- Trabalhador rural
- Ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal
- Designação posterior
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESIGNAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação previdenciária ajuizada em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial trabalhador rural, julgada improcedente.
2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, à luz do Tema n. 629 do STJ, diante da ausência de início de prova material eficaz da condição de segurado especial rural.
3. Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação (incidência da Súmula n. 284 do STF).
4. Hipótese em que as razões do recurso especial não particularizaram os dispositivos de lei federal reputados violados, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão recorrido, a considerações genéricas e à colagem de ementas, sem articulação de tese vinculada a comando normativo determinado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. A indicação dos arts. 11, inciso VII, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 ocorreu apenas por ocasião do agravo em recurso especial e foi reiterada no agravo interno, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, providência inapta a sanar a deficiência de fundamentação do recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.