STJAgRg no REsp 1.943.153
Estupro de vulnerável: estupro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Estupro
- Concurso de crimes
- Oitiva especial da vítima
- Ausência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa
- Não demonstração de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. CONCURSO DE CRIMES. OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As partes tiveram a oportunidade de realizar perguntas à vítima por intermédio da psicóloga, não havendo qualquer ofensa às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
2. Demais disso, cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Em não havendo comprovação de prejuízo, não há falar em nulidade.
3. Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Como se vê, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fixaram a pena-base de forma adequada, em observância aos princípios da isonomia e da individualização das penas, não merecendo qualquer retoque, ante a gravidade em concreto das condutas perpetradas.
5. Por fim, não é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre os fatos 01 e 02. Muito embora se esteja diante de crimes contra a dignidade sexual, não são infrações penais idênticas (estupro e estupro de vulnerável), pelo que os requisitos do art. 71 do Código Penal não estão preenchidos.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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