TSTEDCiv-Ag-AIRR 10476-05.2022.5.18.0001
Representação sindical: omissão não configurada
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Omissão não configurada
- Unicidade Sindical
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A parte embargante alega omissão na decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo, sustentando que a transcrição de trechos do acórdão regional no recurso de revista era indispensável para demonstrar o prequestionamento. Contudo, constou explicitamente do julgado que a transcrição de quase a totalidade do acórdão de origem atrai o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho por inviabilizar o confronto analítico, hipótese que afasta a existência do vício de fundamentação indicado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Unicidade Sindical