STJAgInt no AREsp 2.696.804
Inversão do ônus da prova: não automático
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Não automático
- Medida excepcional dependente de análise judicial
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende das particularidades da demanda. No caso, a Corte de origem foi hialina ao apontar a ausência de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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