TSTRR 0001206-41.2023.5.17.0003
Caixa bancário: intervalo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Intervalo
- Digitador
- Pausa devida
- Previsão em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta
- Aplicação do artigo 72 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional registrou a existência da norma interna CI/GEAPE 20/1996, expedida pela Reclamada, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, em que prevista a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. A Corte de origem, contudo, concluiu que o Reclamante não tem direito ao referido intervalo, porquanto as atividades desempenhadas pelos caixas bancários não se enquadrariam na hipótese descrita na norma, visto que não restou comprovado o desempenho de atividades que exigiam digitação na maior parte da jornada. Não obstante, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, relativos à aplicação de normas coletivas e norma interna da Caixa Econômica Federal, em que prevista a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados firmou o entendimento no sentido de que tal intervalo é devido ao caixa executivo, não constituindo óbice à concessão da benesse o fato de o empregado não exercer atividade de digitação de forma permanente. Julgados. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos, observando a jornada contida nos controles de ponto e o período em que a Reclamante trabalhou na função de caixa, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, custas e honorários na forma estabelecida pela sentença. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator