TSTAg-AIRR 0000897-94.2023.5.06.0142
Norma coletiva aplicável: princípio da territorialidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva aplicável
- Princípio da territorialidade
- Local da prestação de serviços
- Assistência judiciária gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGOS 235-C, §3º E §8º, DA CLT. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação genérica de afronta às Leis nºs: 12.619/2012 e 13.103/2015, sem a indicação expressa do artigo que se entende por violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Pelo mesmo fundamento, não se admite a alegação de ofensa a dispositivo sem a respectiva indicação do parágrafo ou inciso que a parte entende afrontado. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator