TSTAg-RRAg 10530-84.2016.5.15.0026
Horas "in itinere": pré-fixação por norma coletiva
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas "in itinere"
- Pré-fixação por norma coletiva
- Validade
- Matéria constante do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista dos reclamados para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de horas in itinere , devidamente pagas na forma da norma coletiva. 2. Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que prefixou o tempo gasto nas horas de percurso, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva pré-fixou o pagamento das horas in itinere em 1 hora por dia. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de horas "in itinere", desconsiderando a limitação do pagamento de 1 hora fixada em norma coletiva, contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral). 6. Nesses termos, a decisão monocrática, encontra-se em conformidade com o Tema 1.046 do repositório de repercussão geral do STF e com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Dispensa Discriminatória; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Raios Solares; Valor Arbitrado