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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000119-38.2024.5.08.0206

Contrato celebrado entre reclamante e pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de interferência do estado
  • Inexistência de contrato nulo
  • Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

Ementa

AGRAVO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer a validade da contratação com as instituições denominadas de ‘Caixa Escolar’ e com as Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDE, porquanto ambas possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, não sendo hipótese de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Regional, com fundamento na sua Súmula nº 41, reconheceu a validade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução – UDE – que se trata de pessoa jurídica de direito privado que presta serviço ao Estado do Amapá, afastando a pretensão de declaração de nulidade do contrato, deduzida nas razões recursais do reclamado. Referida decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais

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