TSTRRAg 501-63.2016.5.12.0056
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, no caso concreto não houve nulidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Horas extras
- Controle de jornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que, embora a verba de produção possua natureza salarial como salário por produção, seu pagamento mensal já contempla os repousos semanais remunerados, aplicando, por esse fundamento, a Súmula 225 do TST para afastar os reflexos sobre tais parcelas. O Regional também expôs as razões pelas quais concluiu que não houve conduta ilícita por parte da reclamada apta a justificar a indenização por danos morais, tampouco qualquer indício de que a dispensa do autor tenha ocorrido de forma discriminatória. O acórdão apreciou a totalidade dos fundamentos fáticos apresentados pelo reclamante, inclusive afastando a tese de confissão da reclamada quanto ao motivo da dispensa, ao consignar que não há prova de perseguição, de discriminação ou de represália e que a iniciativa da dispensa partiu da empregadora, sem demonstração de qualquer vício de finalidade. Ainda, em relação à alegada ausência de impugnação às fotografias do ambiente de trabalho, o Tribunal registrou que não é possível concluir que tais imagens correspondem ao período contratual do autor, Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da CF , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. RSR. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso dos autos, o Regional reconheceu expressamente a validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada, com fundamento na análise de exemplos concretos de registros de jornada e relatórios de atividade, na prova testemunhal produzida e na comprovação de pagamentos de horas extras constantes na ficha financeira do autor. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a invalidade dos controles de frequência, com aplicação da Súmula 338, I e III, do TST, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 225 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 225 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. DESCONTOS SALARIAIS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE NO BIÊNIO 2010/2011, INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2014. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Regional entendeu que, como o contrato de trabalho do autor teve início apenas em 2014, após o término da vigência do ACT 2010/2011, não há como reconhecer a nulidade da cláusula 4ª, § 3º, desse acordo coletivo, uma vez que o reclamante não teria sido diretamente alcançado por seus efeitos. Destacou que, à época da admissão, já estavam em vigor normas coletivas distintas, afastando, assim, a alegação de prejuízo decorrente do referido dispositivo. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade da cláusula 4ª, § 3º, do ACT 2010/2011, sob o fundamento de que teria acarretado descontos indevidos a título de 'adiantamento de produção' e 'parcela a deduzir', mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não foi afetado por referido instrumento normativo, uma vez que sua contratação ocorreu apenas em 2014, após a cessação de sua vigência. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Regional entendeu que não ficou comprovado que o reclamante tenha laborado em ambiente de trabalho insalubre ou degradante, destacando que as fotografias juntadas são de período anterior ao vínculo e que o autor não demonstrou ter solicitado qualquer providência à reclamada para corrigir eventuais irregularidades. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Regional afastou a alegação de dispensa discriminatória, por ausência de prova cabal de que a rescisão contratual decorreu da recusa do autor em trabalhar em outra localidade, inexistindo indícios de perseguição ou represália por parte da empregadora. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Regional entendeu que não houve descumprimento de obrigação de fazer por parte da reclamada, razão pela qual afastou a aplicação das multas convencionais previstas nas normas coletivas invocadas, concluindo pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA RECEBIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu que o reclamante percebia remuneração mista, composta por parte fixa e parte variável, e concluiu pela aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, ao fundamento de que tais verbetes se aplicam ao pagamento de salário variável, ainda que não se trate de comissões. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST ou mesmo a OJ 397 da SBDI-I do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios ao autor não merece prosperar, pois, ainda que utilizados de forma atécnica, não há qualquer indício de que a parte tivesse interesse procrastinatório com a medida. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA OBJETO DO PROVIMENTO DO AIRR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REFLEXOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 225 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Regional reconheceu expressamente a natureza salarial da gratificação de desempenho, consignando que se tratava de verba paga mensalmente em razão da produção do empregado, com habitualidade. Ainda assim, aplicou a Súmula 225 do TST para afastar os reflexos da referida parcela sobre os repousos semanais remunerados, sob o fundamento de que o valor da gratificação já incluía a remuneração dos repousos. O entendimento que prevalece neste TST é no sentido de que a parcela paga mensalmente, com valores variáveis e natureza salarial, não se confunde com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225 do TST, que impõe que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamanete quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "controle de jornada", "descontos salariais", "indenização por danos morais. condições degradantes de trabalho", "indenização por danos morais. dispensa discriminatória" e "multa convencional"; (III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 5º, LV, da CF; (IV) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "gratificação de desempenho", para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente contrariedade à Súmula 255 do TST; (V) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "horas extras - forma de cálculo", conhecer recurso de revista do reclamante, por contrariedade à OJ 397 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos prêmios por produção no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST; (VI) conhecer do recurso quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" por violação do art. art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao reclamante; (VII) conhecer do recurso quanto ao tema "gratificação de desempenho", por contrariedade à Súmula 255 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos reflexos das diferenças de produtividade no repouso semanal remunerado. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com base na estimativa apresentada na inicial.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Controle de Jornada; Produção; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios