TSTAg-AIRR 976-38.2020.5.17.0121
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada diária superior às oito horas
- Norma coletiva que elastece a jornada para além das oito horas
- Inválida
- É o que estabelece a Súmula n.º 423 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR ÀS OITO HORAS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA PARA ALÉM DAS OITO HORAS. INVÁLIDA. SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a ampliação da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. É o que estabelece a Súmula n.º 423 do TST. 3. Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária torna inválida a norma coletiva, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na mencionada Súmula nº 423 do TST, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.