STJHC 863.686
Estupro de vulnerável tentado e lesão corporal em situação de violência doméstica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
- Incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP
- Relação de hospitalidade configurada, incidência devida
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO E LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE CONFIGURADA, INCIDÊNCIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal e estupro de vulnerável tentado, questionando o aumento da pena-base do primeiro delito e aplicação de agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, em relação ao segundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não há desproporção no aumento da pena-base da condenação por lesão corporal, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
5. Correta a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, em relação ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que restou devidamente demonstrado pelas instâncias ordinárias que o delito foi cometido em situação na qual o paciente se valeu de relação de hospitalidade, porquanto mantinha relacionamento amoroso com a genitora da vítima do estupro de vulnerável. Ademais, o patamar de aumento observou a recomendação deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, em regra, deve observar o patamar de 1/6. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.