TSTAIRR 0000049-69.2019.5.09.0658
Execução: suspensão do processo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão do processo
- Relação de prejudicialidade
- Disciplina infraconstitucional
- Ausentes os indicadores de transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o executado defende a necessidade de suspensão da presente demanda até que se alcance solução na ação declaratória de nulidade n° 0018311-63.2017.4.01.3400. Para tanto, assevera que na referida ação, em trâmite na Justiça Comum Federal, foi requerida a declaração de nulidade da Portaria MTE n° 1565/2014, alcançando-se, em sede de tutela de urgência, no mês de janeiro de 2024, a suspensão dos efeitos da portaria até o julgamento definitivo da lide. Prossegue defendendo que a realização do pagamento de adicional de periculosidade foi promovida de maneira indevida, de modo que o deslinde da ação anulatória, com o reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n° 1565/2014, que autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, resultará na constituição de créditos aptos a serem compensados com os créditos pretendidos na presente execução. O Regional consignou que não existe autorização no título executivo para que se promova compensação com outras parcelas. Registrou que eventual valor recebido pelo autor, ainda que em razão de norma posteriormente declarada nula, decorre da boa-fé, de maneira que não constituem créditos aptos a serem compensados. Ao final, considerando que o adicional de periculosidade tem força de lei e que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não afetará o título exequendo, concluiu pela impossibilidade de compensação e desnecessidade de suspensão do processo. As pretensões de suspensão do processo e compensação de créditos estão interligadas, haja vista que o deslinde de toda a pretensão recursal deve ser centralizado na possibilidade de compensação de créditos nos termos trazidos pela recorrente. De outra parte, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do recurso de revista encontra limites no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A matéria controvertida encontra solução em normas de natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. O tema compensação está detalhadamente disciplinado em capítulo do direito da obrigação no Código Civil, de modo que a verificação dos requisitos autorizadores da compensação exigiria o exame das disposições do Código Civil. Ausente a transcendência da causa, incabível avançar no exame das teses de violação aos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV e 18, da CF, sendo certo que eventual reflexa ou indireta, não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita