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Jurisprudências

TSTROT 0010645-80.2020.5.03.0000

Análise conjunta: licitude da terceirização de atividade-fim

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Licitude da terceirização de atividade-fim
  • Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
  • Efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • Procedência do corte rescisório
  • A rigor, não houve modulação de efeitos

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANÁLISE CONJUNTA. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recursos ordinários em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, c/c art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu e o MPT a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido para “desconstituir decisão rescindenda que declarou ilegal a terceirização havida entre as partes do processo subjacente e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos do reclamante decorrentes da isonomia de direitos com os empregados do tomador dos serviços, face à licitude da terceirização”. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que “Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. In casu, a presente ação rescisória foi ajuizada em 16/4/2020, pretendendo a Autora a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Na mencionada decisão, objeto do tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 5. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 6. No acordão rescindendo, o TRT confirmou a sentença proferida na ação matriz a respeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, consignando que “Há evidente demonstração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), caracterizada pela contratação de empregado por empresa interposta, no intuito de se obter mão de obra menos onerosa, frustrando o princípio protetor inerente ao direito do trabalho, que não encontra respaldo na norma legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário”. Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF, como decidido no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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