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Jurisprudências

TSTRR 0011489-27.2022.5.15.0032

Intervalo intrajornada: supressão parcial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 26/12/2005 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento de intervalo intrajornada, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 26/12/2005 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional determinou a incidência imediata da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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