Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001370-56.2021.5.02.0009

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilização patrimonial de sócios e administradores não sócios por obrigações da pessoa jurídica pressupõe a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sendo indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme a Teoria Maior da desconsideração. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a responsabilização patrimonial do administrador não sócio, por entender que, embora ele tenha permanecido como único responsável pela gestão das empresas até a decretação da falência, não houve prova de que tenha praticado atos abusivos, fraudulentos ou configuradores de desvio de finalidade. 3. Desse modo, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o desvio de finalidade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.