STJAgInt no AREsp 3.152.437
Teoria maior
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria maior
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão em saber: (i) se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a pretensão de afastar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial pode ser qualificada como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou a ocorrência de desvio de finalidade e fraude a credores, com base em contexto probatório que inclui ausência de cadastro no DETRAN/SE para empresa do ramo de locação, inexistência de sede, inadimplência e não localização.
4. A revisão da conclusão sobre a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior) demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois a modificação pretendida não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, mas exige a reavaliação dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.