Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RR-Ag-Emb 0020293-06.2021.5.04.0523

Adicional de transferência: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de transferência
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Gerente geral

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se ao direito ao pagamento do adicional de transferência. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Na hipótese, o recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator, a saber, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à existência de fidúcia especial ao gerente geral de agência bancária. 3. O atual entendimento da SBDI-I do TST se firmou no sentido de que o simples exercício de gerência compartilhada não é suficiente para afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. O presente agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento no exame do tema recursal referente ao enquadramento do autor na exceção disposta no art. 62, II, da CLT, porquanto potencializada sua violação. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENCARGO DE GESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se à existência de fidúcia especial ao autor que exercia o cargo máximo da agência, era o gerente-geral, e, por conseguinte, não estava submetido a controle de jornada. 3. A Corte Regional reformou a sentença para condenar o banco réu ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 40ª hora semanal, com adicional e reflexos, pois enquadrou o autor, no cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 4. Contudo, a v. decisão regional reconheceu que o autor, durante todo o período imprescrito, exerceu o cargo de maior hierarquia dentro da agência em que trabalhou, como gerente-geral de agência, bem como possuía assinatura autorizada e participava do comitê de crédito. 5. Outrossim, o atual entendimento da SBDI-I do TST é firme no sentido de que o simples exercício de gerência compartilhada não é suficiente para afastar a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 6. Verifica-se, portanto, que o autor estava investido de amplos poderes de mando e representação de que trata o artigo 62, II, da CLT, poderes esses que não autorizam o seu enquadramento, tão somente, na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, em conformidade com a diretriz da segunda parte da Súmula nº 287 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pelo autor e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar o agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do réu, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC; II - conhecer do agravo interposto pelo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação referentes às horas extras e reflexos. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.