TSTAg-AIRR 1001142-53.2023.5.02.0028
Multa dos artigos 467 e 477 da CLT: auxílio alimentação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
- Auxílio alimentação
- Multa por litigância de má-fé
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A agravante deixou de se insurgir contra os fundamentos adotados na decisão agravada, concernente ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. II. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator