TSTAg-AIRR 0000497-75.2024.5.05.0012
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que a ré “não juntou aos autos documentos aptos para demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido que ensejasse o deferimento dos benefícios pleiteados”. Restou assentado que “não é apto ao reconhecimento da insuficiência financeira da parte, por si só, a mera alegação de situação econômica precária”. Nessa oportunidade, a demandada foi intimada “para que realize o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”. Constou do despacho regional de admissibilidade que “o prazo transcorreu sem qualquer manifestação”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora