TSTAg-AIRR 0001424-50.2022.5.10.0019
Danos materiais: redução da capacidade laborativa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Redução da capacidade laborativa
- Pensão mensal vitalícia
- Prova pericial
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. No caso dos autos, observa-se que o Regional analisou o laudo pericial e foi categórico ao determinar que “está evidenciado nos autos o resultado danoso e a ofensa não letal, da qual resultou a incapacidade laborativa parcial e indefinida para o trabalho, resultando na perda parcial da capacidade laborativa em 16%”, de modo que “estão presentes todos os requisitos que autorizam o deferimento da indenização prevista no art. 950, do CC, restando incólume o art. 7º, XXVIII, da CR”. Desse modo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator