TSTAg-AIRR 0100646-51.2016.5.01.0342
Adicional de insalubridade: exposição ao agente ruído
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente ruído
- Perícia
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PERÍCIA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No que tange ao agente calor, citado nas razões recursais, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento nesse particular, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consta, no trecho do acórdão transcrito pela parte, que a primeira perícia realizada atestou a falta de periculosidade, tendo se manifestado pela ausência de insalubridade após solicitação de manifestação, contudo sem fundamentar a conclusão. Nesse contexto, o TRT determinou a realização de nova perícia para apurar a existência de insalubridade, a qual constatou a exposição ao agente ruído no período de 02/05/2011 a 20/11/2011 e 22/11/2012 a 08/01/2016. Foi relatado na perícia que a reclamada não apresentou as Fichas de Recebimento de EPI, ou documento similar, a possibilitar a averiguação da eficácia dos EPIs mediante análise do Certificado de Aprovação (CA). Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora