TSTAg-AIRR 0000329-04.2023.5.06.0005
Rito sumaríssimo: formulado nas razões do agravo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Formulado nas razões do agravo
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3. Destaca-se, inclusive, que esta colenda Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. 4. No caso, verifica-se que a agravante não juntou documentos com o agravo interno a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Pedido de justiça gratuita indeferido. 2. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL “A QUO”. ACÓRDÃO NÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista, expressamente dispõe em seu caput que: “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho”. 2. Na hipótese, foi interposto recurso de revista em face de acórdão que não conheceu do agravo regimental, porque incabível. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu inadequada a interposição de agravo regimental para impugnar decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e converteu o feito em diligência para a regularização do preparo. Não se trata, dessa forma, de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, a ensejar a interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Vale ressaltar que, do acórdão regional posteriormente proferido em sede de recurso ordinário, que julgou deserto o apelo, a parte não interpôs recurso de revista. 3. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator