TSTAg-AIRR 1001441-47.2022.5.02.0066
Acordo extrajudicial: homologação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial
- Homologação
- Faculdade do juiz
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial, sob o fundamento de que o objeto do acordo limita-se ao acerto de rescisão contratual, não se vislumbrando nenhuma margem à negociação, pelo contrário, sendo flagrantemente benéfico apenas ao empregador. A Lei 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente (arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT). Como se depreende do artigo 855-D, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), como também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Outrossim, o enunciado da Súmula 418 do TST dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". In casu, conforme quadro fático delineado no acórdão regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST, o acordo extrajudicial apresentado é inválido, porque os haveres rescisórios foram pagos como 'objeto' do acordo, embora a parte trabalhadora já pudesse dispor livremente de tais valores no prazo previsto pelo art. 477, §6º, da CLT, e sem qualquer procedimento adicional. Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional não tem o condão de violar os arts. 855-B da CLT ou 104 do Código Civil. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora