TSTED-RRAg 1001655-26.2016.5.02.0041
Terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252
- Esclarecimento
- Não se identifica contrariedade no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. ESCLARECIMENTO. 1 - O acórdão embargado esclareceu não ser mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, em razão apenas da terceirização da atividade-fim, admitindo-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços. 2 - No caso dos autos, todavia, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços com fundamento apenas na terceirização de atividade-fim, não havendo notícia de fraude na contratação promovida nos presentes autos. 3 - Cumpre esclarecer que a menção feita pelo Tribunal Regional à fraude perpetrada pelas reclamadas não diz respeito a eventual existência de subordinação direta do reclamante a prepostos da tomadora de serviços, mas, apenas, à terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. 4 - Não se identifica contrariedade no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional