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Jurisprudências

TSTAg-RR-AIRR 0100858-21.2021.5.01.0561

Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional diferenciada
  • Ausência de representação da empregadora

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPREGADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO IRR DE Nº 258 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 258 de IRR, fixou a seguinte tese obrigatória: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" (reafirmação da Súmula nº 374 do TST). Desse modo, ao concluir pela inaplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial em razão de ausência de representação da empresa por órgão de classe de sua categoria, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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