TSTAg-RR-AIRR 0100858-21.2021.5.01.0561
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Ausência de representação da empregadora
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPREGADORA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO IRR DE Nº 258 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 258 de IRR, fixou a seguinte tese obrigatória: "Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" (reafirmação da Súmula nº 374 do TST). Desse modo, ao concluir pela inaplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial em razão de ausência de representação da empresa por órgão de classe de sua categoria, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator