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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.182

Dosimetria da pena: valoração de maus antecedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes com fundamento na teoria do direito ao esquecimento e redimensionar a pena do paciente.

2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006. A apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes fundada em condenação pretérita cuja punibilidade fora extinta há mais de 10 anos, à luz da teoria do direito ao esquecimento.

4. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, à razão mínima legal, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de 10 anos, à luz da teoria do direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o direito ao esquecimento no âmbito penal, impedindo que condenações pretéritas, cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de 10 anos, sejam utilizadas para valorar negativamente os antecedentes do agente.

7. A valoração negativa dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito.

8. No caso concreto, a condenação utilizada para majorar a pena-base teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, sendo afastada sua relevância para demonstrar maior censurabilidade da conduta, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

9. Não há nulidade por supressão de instância, pois o acórdão impugnado examinou a dosimetria da pena no julgamento da apelação criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.020.225/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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