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Jurisprudências

TSTRR 0010472-38.2023.5.18.0128

Banco de horas estipulado por norma coletiva: atividade insalubre sem autorização do ministério do trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas estipulado por norma coletiva
  • Atividade insalubre sem autorização do ministério do trabalho
  • Validade
  • Contrato de trabalho firmado na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS ESTIPULADO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Caso em que o TRT de origem manteve a sentença que considerou inválido o acordo coletivo que estipulou o banco de horas, sob o fundamento de que o labor era em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente. A matéria tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e o Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em desconformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista conhecido e provido. .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da negociação coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras, o que redunda em improcedência total dos pedidos. Inverter o ônus da sucumbência e, por ter sido deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, dispensar o recolhimento das custas e estabelecer que o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 5%, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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