TSTAg-AIRR 0010729-10.2021.5.15.0066
Responsabilidade subsidiária: natureza jurídica da tomadora de serviços
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Natureza jurídica da tomadora de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a ora recorrente “é uma pessoa jurídica de direito privado”, “não integra a Administração Pública direta ou indireta” e foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços. Assim sendo, restando consignado no acórdão regional a existência da terceirização, bem como a utilização da mão-de-obra da parte autora pela empresa tomadora dos serviços, a decisão regional, ao imputar à recorrente a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.556,09 ¿ dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e nove centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 51.121,84), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator