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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.018

Dosimetria da Pena: regime Inicial de Cumprimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito, baseada na palavra da vítima sobre seu abalo emocional, justifica a exasperação da pena-base e a imposição do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

3. A palavra da vítima assume especial valor probatório, quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação.

4. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base com base em elementos concretos dos autos, especialmente nos casos em que o crime provoca abalos psicológicos comprovados na vítima.

5. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação e justificar a exasperação da pena-base.

2. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b; art. 59; art. 67.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944.480/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 760.131/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação e justificar a exasperação da pena-base.

2. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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