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Jurisprudências

TSTRR 0020577-35.2022.5.04.0731

Professor: piso salarial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Piso salarial
  • Plano de cargos e/ou salários
  • Legalidade
  • Divergência jurisprudencial
  • Aresto inespecífico

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. REAJUSTE DE NÍVEIS COM BASE DE CÁLCULO FIXADA EM COEFICIENTE DE PADRÃO REFERENCIAL E NÃO NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N.º 296/TST. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. VIOLAÇÃO À NORMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. A controvérsia refere-se ao índice de reajuste do plano de cargos e/ou salários do professor municipal, feito com base em coeficiente fixado na Lei Municipal específica. Defende-se a aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo do reajuste. 3. As especificidades do caso presente não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, com base no aresto paradigma indicado pela recorrente, pois este não apresenta similaridade fática necessária ao confronto de teses. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Esta Primeira Turma entende que a fixação de piso salarial com base no vencimento básico, e não pela remuneração global, é válida, conforme precedente do STF fixado na ADI 4.167. Julgados. 5. Por sua vez, o acordão regional reconheceu a norma municipal em que previstos os critérios do Plano de Cargos e/ou Salários não determina a aplicação do piso salarial do magistério como índice de reajuste em progressão para todos os níveis de carreira do magistério municipal de Rio Pardo. 6. A Lei 11.738/2008, por sua vez, também não determina a incidência automática do piso nacional aos padrões remuneratórios dos planos de carreira dos professores. 7. Ademais, do registro fático colacionado no acórdão regional, impossível de revisão em sede de recurso com natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), tem-se que as provas dos autos demonstram que o vencimento básico pago à autora sempre fora superior ao piso nacional do magistério. Portanto, não há falar em violação à norma indicada pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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