TSTAg-AIRR 0000549-05.2022.5.12.0026
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Omissão não configurada
- Professora
- Horas extras
- Comprovada a extrapolação da jornada contratada pela prova testemunhal
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. COMPROVADA A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA OU BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. REUNIÕES PEDAGÓGICAS E ATIVIDADES ESPECIAIS AGENDADAS. PROFESSORA NÃO REMUNERADA POR HORA-AULA. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 4. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, COM NATUREZA SALARIAL, ATÉ 10/11/2017 NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Em acréscimos às considerações expostas, registra-se que, quanto ao tema "Horas extras. atividade extraclasse", o Regional, instância soberana na análise do acervo-fático probatório condenou a reclamada ao pagamento de 32 (trinta e duas) horas extras anuais decorrentes de reuniões pedagógicas e atividades especiais realizadas aos sábados, haja vista que " compulsando os autos, verifica-se que as reuniões e atividades especiais agendadas, correspondem a um número superior de horas laboradas, daquelas em que a recorrente foi condenada " (pág. 493). De outro lado, o Tribunal de origem elucidou que, embora a possibilidade de compensação de horas pela participação dos professores em datas especiais e reuniões pedagógicas estivesse prevista em normas coletivas, as mencionadas negociações não socorrem a tese da defesa, posto que a própria reclamada deixou de observar requisitos essenciais para a aderência ao contrato de trabalho da obreira. Ainda, importante salientar que, conforme delineado no acordão regional, " a autora foi contratada como mensalista, portanto não falar em pagamento por hora-aula " (pág. 546). Assim, muito embora esta Corte superior venha firmando o entendimento no sentido de que, na forma do artigo 320 da CLT, as atividades extraclasses são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula, não sendo devidas como horas extras, in casu , este entendimento não é aplicável, pois, conforme já visto, a Reclamante não era remunerada por hora-aula. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Precedente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.