TSTAg-AIRR 0011607-57.2023.5.18.0008
Razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos extrapatrimonial e material
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Recolhimentos do FGTS
- Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
- FGTS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. 2. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST como óbices ao processamento da revista. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à atualização monetária das verbas fundiárias. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação recursal da ré no sentido de que as verbas fundiárias devem ser atualizadas nos termos do art. 22 da Lei n. 8.036/90. Para tanto, a Corte de origem assentou que a correção monetária dos valores reconhecidos em Juízo, incluindo os referentes ao FGTS, deve seguir os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. 3. A Corte de origem proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 302 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou expressamente que, “Embora na contestação a reclamada alegue que efetuou o pagamento das verbas rescisórias (ID eeef1e3, fl. 433), não há sequer um comprovante de pagamento nos autos, tampouco foi juntado o TRCT da reclamante”. Ato contínuo, concluiu que, “ante a incontroversa das verbas rescisórias e não comprovado o pagamento no prazo legal, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT”. 2. Para se chegar à conclusão de que não havia verbas incontroversas, bem como que as verbas rescisórias foram adimplidas no prazo legal, como defende a ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a ré descumpriu os deveres de lealdada e boa-fé processuais na medida em que “requereu a realização de audiência para produção de prova oral e, instalada a instrução, dispensou o depoimento da autora e sequer trouxe testemunhas”. 3. Diante da premissa delineada pelo Tribunal Regional, não há como afastar a sanção aplicada, pois a parte opôs resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, IV, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR