STJAgRg no AREsp 3.188.179
Execução penal: preclusão do redimensionamento da multa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Preclusão do redimensionamento da multa
- Indulto com base no art. 2º, x, do decreto n. 11.846/2023
- Alegações genéricas
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ART. 2º, XIV, DO DECRETO N. 11.846/2023. SÚMULA 7/STJ. INDULTO COM BASE NO ART. 2º, X, DO DECRETO N. 11.846/2023. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial relativos à incidência da Súmula 283/STF, consistentes na preclusão do pedido de redimensionamento da pena de multa e na supressão de instância quanto ao indulto fundado no art. 2º, XIV, do Decreto n. 11.846/2023.
3. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ foi formulada de modo genérico, sem demonstração concreta de que a controvérsia poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas na origem, especialmente o valor da multa superior a R$ 20.000,00 e a ausência de prova de incapacidade econômica.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.