TSTAg-AIRR 0010955-11.2015.5.03.0114
Execução: fraude à execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Não atendimento do requisito do art. 896, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. Assim, a indicação de dispositivos infraconstitucionais não impulsiona o recurso de revista. O Tribunal Regional, ao analisar a matéria, assentou que é certa a fraude à execução e que a vinculação da agravante à execução decorre da viabilização da ocultação e esvaziamento do patrimônio dos outros executados. O enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem está calcado na avaliação do conjunto fático-probatório e na constatação da ocorrência da hipótese do art. 792 do CPC – fraude à execução, de forma que se não divisa afronta direta ou literal a dispositivo constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator