STJAgRg no AREsp 1.713.519
Latrocinío e corrupção de menores: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Compliance e Anticorrupção
- Latrocinío e corrupção de menores
- Absolvição
- Não violação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, dispositivos não indicados nas razões recursais como infringidos.
2. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.
3. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa, importaria em reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.