TSTAg-AIRR 0010596-92.2023.5.03.0110
Execução: ilegitimidade passiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas
- Diplomas impertinentes
- Pretensão recursal alegando ilegitimidade passiva da executada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. DIPLOMAS IMPERTINENTES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Pretensão recursal alegando ilegitimidade passiva da executada. 3. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4. O Tribunal Regional registrou que “o título executivo foi constituído em face da executada (agravante) e não da alegada sucessora, o que evidencia a legitimidade passiva da executada nesta fase processual, nos termos do art. 876 e seguintes da CLT”. 5. No recurso de revista a executada indica violação do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do TST, diplomas que versam sobre a reserva de plenário, não guardando, portanto, pertinência temática com a controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator