TSTAg-AIRR 0065900-96.2002.5.02.0027
Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Não ocorrência
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Empresa em recuperação judicial
- Depósitos recursais
- Competência do juízo universal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos porquanto o trecho dos embargos de declaração reproduzido pelo autor nas razões do recurso de revista deixa claro que os aclaratórios foram interpostos a fim de prequestionar os incisos I II, XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal/88. 3. Constata-se, pois, que os embargos de declaração veicularam alegações quanto a possíveis omissões do TRT acerca da incidência de dispositivos da Constituição Federal que a parte considerou violados, bem como sobre dissenso pretoriano, sem a indicação de qualquer questão fática específica cujo exame teria sido negligenciado pela Corte de origem. 4. Em tal contexto, tratando-se de aspectos estritamente jurídicos, a simples oposição dos embargos de declaração assegura, por si só, o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula n. 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação do crédito, cabendo exclusivamente ao Juízo Universal a prática de atos executórios e a definição sobre o destino de valores depositados em juízo por empresas em recuperação judicial. 2. Os depósitos recursais efetuados por empresa em recuperação judicial, independentemente da data do recolhimento, devem ser transferidos ao Juízo Universal para compor a massa concursal, sendo vedado o levantamento direto pelo credor trabalhista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator