TSTRRAg 20162-57.2020.5.04.0461
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Matéria pacificada na SDI-1 desta corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 189 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. PREMISSA FÁTICA DE AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA AUTORA PASSÍVEIS DE SEREM CONSIDERADAS INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. . MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentescomunitáriosdesaúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional deinsalubridade, pois " não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agenteinsalubre ". Ocorre que a Lei nº 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16:"§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condiçõesinsalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional deinsalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade . Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde iniciou-se em 02/05/2019 e o contrato de trabalho permanecia em vigor na época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "AGENTECOMUNITÁRIODE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESINSALUBRESACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "AGENTECOMUNITÁRIODE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESINSALUBRESACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO", por violação do artigo 189 da CLT, dar-lhe provimento para restabelecer a sentençano tocante à condenação do Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade e das diferenças e reflexos, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à reclamante deverá observar a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Invertidos o ônus da sucumbência, ficam a cargo do reclamado as custas processuais. Condena-se o reclamado também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, consoante os termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Adicional de Insalubridade