Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.582

Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Decisão do relator que indeferiu o pedido liminar
  • Teratologia ou falta de razoabilidade
  • Revogação
  • Prisão preventiva
  • Ausência de fundamentação não evidenciada de plano
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.

3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, porquanto ao réu é atribuída a "prática de homicídio triplamente qualificado, na forma de feminicídio, nos termos do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e §2º-A, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta de extrema violência, marcada por premeditação, crueldade e desprezo pela dignidade da vítima", pois "o acusado, inconformado com reiteradas recusas da vítima em manter com ele um relacionamento amoroso, imobilizou vítima com o uso de um cabo de energia elétrica, trancou-a no porta-malas de um veículo e, em seguida, ateou fogo no carro utilizando combustível previamente transportado em recipiente plástico, deixando o local com a vítima viva e confinada", bem como pelo fato de que o "réu já fora pronunciado e a decisão fora mantida por ocasião de Recurso em Sentido Estrito interposto".

4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.