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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010197-72.2022.5.15.0075

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova oral
  • Não configuração
  • Cargo de confiança
  • Horas extras e intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao manter o indeferimento da oitiva de testemunha, sob o fundamento de que, diante das declarações prestadas pela reclamante, que esclareceu as atividades por ela exercidas e declarou “que na filial de Batatais possuía o cargo máximo da loja’”, tornou-se despicienda tal oitiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC de 2015 e 765 da CLT. É que, nos termos dos referidos artigos, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Adota-se, ademais, o óbice da Súmula 296, I, do TST no exame do aresto colacionado. Agravo interno não provido. CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT concluiu que “a reclamante possuía poderes de mando e gestão da unidade sob sua responsabilidade, uma vez que confirmou que somente ela possuía senha de acesso às informações sobre o faturamento da loja, além de comandar os 14 funcionários da unidade, realizando escalas, o controle de jornada e avaliação de desempenho dos funcionários da loja, passando metas e realizando entrevistas, restando configurada a exceção prevista no item II do art. 62 da CLT”. O tema em análise, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Adota-se, ademais, o óbice da Súmula 296, I, do TST no exame do aresto colacionado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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