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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0100386-29.2024.5.01.0039

Diferenças salariais: coisa julgada

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento com fulcro nas Súmulas nºs 184 e 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, apresentou decisão fundamentada de todas as questões da controvérsia, quais sejam a ausência de ofensa à coisa julgada e a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação à base de cálculo das horas extras. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 23 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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