TSTAIRR 0000372-06.2021.5.06.0103
Execução: preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Incidência do óbice da súmula nº 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se possa aferir o desacerto da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ante o óbice da deserção. Ocorre que, na minuta do agravo de instrumento, a executada não se insurgiu contra a fundamentação que consta da decisão denegatória da revista, limitando-se a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional e que houve o devido prequestionamento da matéria impugnada. Nessa senda, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora