TSTEDCiv-RR 790-42.2016.5.05.0039
Todavia, verifica-se que não lhe assiste razão
- Direito do Trabalho
- Todavia, verifica-se que não lhe assiste razão
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. O reclamante alega, em suas razões de embargos de declaração, que há omissão no acórdão proferido por esta 2.ª Turma, visto que há horas extras deferidas, não em razão do reconhecimento ilicitude da terceirização e direito à jornada de 6 horas, mas em razão dos registros nos próprios cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho com a primeira reclamada, motivo pelo qual entende que remanesce a condenação ao pagamento de horas, com os devidos reflexos. Todavia, verifica-se que não lhe assiste razão. O Tribunal Regional manteve o entendimento da sentença quanto à inexistência de horas extras não quitadas ou não compensadas, nos registros de ponto considerados válidos. Veja-se que o Tribunal consignou que "os registros acostados foram acolhidos pelo reclamante como meio de prova, que os reputou fidedignos. E neles não se verifica o alegado labor extraordinário de 30 minutos diários. Na verdade, era raro que o reclamante ultrapassasse sua jornada diária, sendo mais comum a existência de atrasos, sequer implicando em lançamento a crédito no banco de horas.". E, quanto ao período em que não foram apresentados os controles de ponto, a Corte de origem afastou a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Registrou que "em relação ao período não coberto pelos cartões de ponto, não há como se aplicar a pena de confissão pretendida pelo reclamante, uma vez que limitou-se o reclamante a afirmar que laborava 30 minutos extras por dia". Concluiu, assim, que está correto o procedimento do juízo de origem ao reconhecer que o recorrente trabalhava nos horários consignados nos cartões de ponto, e considerar a média neles apurada para quantificação da jornada nos períodos não cobertos pelos documentos, indeferindo, assim, a aplicação da pena de confissão pretendida pelo reclamante. Infere-se, portanto, que o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que indeferiu as horas extras relativas ao contrato de trabalho com a primeira reclamada. Observa-se, ademais, que ficou explícito no dispositivo do acórdão que as horas extras foram deferidas "em decorrência do enquadramento do reclamante na categoria dos bancários". Nesse contexto, conclui-se que não houve deferimento de horas extras decorrentes do contrato de trabalho com a primeira reclamada, mas apenas em virtude do reconhecimento da condição de bancário, as quais também foram afastadas pela decisão embargada. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização