TSTAIRR 0010995-88.2025.5.03.0163
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Cláusula coletiva
- Aplicação apenas a atividades particulares
- Atividades em interesse do empregador
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, §2º, DA CLT. ART. 7º, XXVI, DA CRFB/88. TEMA 1046 DO STF. CLÁUSULA COLETIVA. APLICAÇÃO APENAS A ATIVIDADES PARTICULARES. ATIVIDADES EM INTERESSE DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. Não se vislumbra violação ao art. 4º, §2º, da CLT, ao art. 7º, XXVI, da CRFB/88, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF, quando o Tribunal Regional, com base na prova oral, conclui que as atividades desenvolvidas pelo empregado antes e após o registro da jornada — preparação da produção, verificação de maquinário, passagem de turno e espera por transporte fretado — configuram tempo à disposição do empregador, e não atividades particulares abrangidas pela cláusula coletiva, a qual não foi declarada inválida, mas apenas interpretada de modo a restringir sua aplicação às hipóteses de efetivas atividades de conveniência do trabalhador. A aferição da natureza das atividades desempenhadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, §2º, DA CLT. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 15%. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. FACULDADE DO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 333/TST. ART. 896, §7º, DA CLT. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais dentro da faixa legal estabelecida no art. 791-A, caput, da CLT constitui exercício de juízo de valor e livre convencimento do magistrado, sendo a majoração faculdade do Tribunal, que examina, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual, observados os critérios do §2º do referido dispositivo. A impugnação genérica, sem indicação de violação direta e literal de dispositivo legal ou constitucional, tampouco de divergência jurisprudencial específica, não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas nas alíneas do art. 896 da CLT, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora