TSTRR 20467-58.2018.5.04.0381
Preliminarmente: requerimento formulado pela reclamada nas razões do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento formulado pela reclamada nas razões do recurso de revista
- Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que se defere
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- Elastecimento para 20 minutos diários
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. A reclamada formula requerimento nas razões de seu recurso de revista para que suas notificações sejam efetuadas em nome do advogado César Romeu Nazario, OAB/RS 17.832, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento, que se defere . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 20 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por considerar inválida a norma coletiva que previa a ampliação dos minutos residuais para 20 minutos diários (10 minutos no início e 10 minutos no término da jornada). Entendeu a Corte de origem que " não estão amparadas por base legal ou constitucional cláusulas constantes em acordo e/ou convenção coletiva que [...] prevejam a relativização dos preceitos relacionados à jornada de trabalho e/ou do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, do total interregno que se constitui a sua jornada". No julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º,XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º,XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o requerimento da reclamada quanto às publicações destes autos; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Compensação em Atividade Insalubre