TSTRR 1001654-46.2024.5.02.0466
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Com base nesse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974. Nesse contexto, não merece reforma a decisão do Regional. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora