TSTAg-RR 20247-25.2022.5.04.0121
Intervalo do digitador: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
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Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO DO DIGITADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao intervalo do digitador e foi provido o recurso de revista obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, prevista em norma coletiva, tendo em vista o julgamento do Processo E-RR-767-05.2015.5.06.0007 , pela SBDI-1 do TST , em que se firmou entendimento no sentido que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e não há disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$4.204,58 (quatro mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art.1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Bancários; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos