TSTAg-AIRR 0000811-70.2022.5.13.0011
Execução: suspensão do processo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Suspensão do processo
- Compensação e/ou dedução de valores pagos
- Aadc
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não impugnou todos os fundamentos do acórdão regional, notadamente a questão atinente à inadequação da via eleita para o pedido de suspensão do feito, já que, segundo fundamentou o e. TRT “o direito reconhecido ao trabalhador se tornou indiscutível, somente sendo impugnável por ação rescisória (art. 966 do CPC)”. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (compensação/dedução de valores pagos), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator