TSTAg-RR 1905-29.2015.5.20.0003
Incompetência da justiça do trabalho: concurso público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Concurso público
- Fase pré-contratual
- Sentença de mérito posterior a 6.6.2018
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 6.6.2018. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão que proveu o recurso de revista da reclamada. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência material para processar e julgar a presente demanda à luz do Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral. 3. No julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relativas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal, bem como à eventual nulidade do certame envolvendo a Administração Pública, direta ou indireta, quando adotado o regime celetista, ressalvada a hipótese de já ter sido proferida sentença de mérito antes de 06/06/2018, caso em que a competência permanece com a Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a respectiva execução. 4. Para a incidência da exceção fixada, é indispensável a existência de pronunciamento jurisdicional válido e eficaz, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. No caso dos autos, a decisão de mérito proferida em 07/06/2017 foi posteriormente anulada pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, em razão de julgamento citra petita . Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos à Vara de origem para prolação de novo julgamento. 6. Desconstituída a decisão anterior, foi proferida nova sentença em 22/04/2019, na qual o Juízo de primeiro grau apreciou integralmente as questões suscitadas, inclusive o mérito relativo à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal. 7. Desse modo, a sentença prolatada em 07/06/2017 não subsiste como decisão válida no ordenamento jurídico. 8. Nesse contexto, para fins de aplicação da modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 960.429 (Tema 992 da Tabela Repercussão Geral), deve ser considerada a decisão proferida em 22/04/2019. 9. Assim, não incide a exceção prevista na tese firmada, razão pela qual se mantém a decisão agravada que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.